sexta-feira, 1 de abril de 2011

Advogado tem publicidade de site de compra coletiva suspensa.

Deu na Tribuna do Norte de hoje. Precedente Fantástico e justo!



ADVOGADO QUE ANUNCIAVA EM SITE DE COMPRA COLETIVA TEM PUBLICIDADE SUSPENSA



Inaugurando precedente, a Juíza da 3ª Vara Cível do Fórum da Zona Norte de Natal/RN acatou pedido liminar formulado em Ação Cautelar ajuizada pelo Advogado J.S.O. para suspender anúncio de outro advogado oferecendo serviços advocatícios em site de compras coletivas na Internet.

Segundo narrou o autor na inicial, o advogado D.C.L, no mês de março, ofereceu, no referido site, “descontos de 50% em Habeas Corpus, Pedidos de liberdade provisória e relaxamentos de prisão e demais causas em geral na área criminal e cíveis” ressaltando que o anúncio foi realizado de forma reservada, de forma que os só os consumidores cadastrados no site poderiam ter acesso à promoção.

A inicial afirmava que, até o ajuizamento da ação, foram vendidos 1.053 cupons (ferramenta pela qual o consumidor pode cobrar o serviço comprado) que poderiam ser utilizados a partir do dia 06 de abril até o dia 06 de Setembro de 2011. Disse o Advogado autor que a oferta contraria, dentre outras normas, o Estatuto da OAB e os princípios que regem a advocacia e o Direito do Consumidor, além de se tratar de concorrência desleal praticada por aquele advogado.

Ouvido previamente, o advogado D.C.L afirmou que não há norma proibindo a prática. Segundo ele, o Direito é ciência moderna, dinâmica e a oferta do serviço por meio de site de compras coletivas é tendência nova a ser acompanhada pelas novas relações jurídicas de direito eletrônico que se formam. Ressaltou ele, ainda, que o anúncio foi feito de forma reservada, de forma que não seria abertamente ofertado ao público, mas apenas a clientes previamente cadastrados no site.

A decisão, porém, acatou o pedido da Inicial. Segundo a Magistrada, ficou comprovado que o anúncio realmente existe nos moldes apresentados pelo autor o que fere os princípios básicos que regem as relações entre os advogados e pelos advogados. Segundo destacou a magistrada, “ainda que não houvesse a ofensa em qualquer norma de direito posto, a prática ofenderia aos mais basilares preceitos do caro exercício da profissão de advogado, que não pode ser oferecida a varejo, como, de fato, se apresentava na oferta do site”.

A Juíza determinou, ainda, a imediata retirada da publicidade do site, a devolução do dinheiro pago aos clientes e a expedição de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar pelo advogado anunciante.