quinta-feira, 26 de maio de 2011

Intimação pelo twitter

Olhaí o Direito se modernizando! Na Gazeta de Paraíba de ontem, olha a notícia:



A Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Bayeux/PB negou pedido de advogado que pretendia que fosse decretada a nulidade de audiência de instrução e julgamento em razão de sua intimação para o ato ter se realizado por mensagem eletrônica de rede social (“twitter”) transmitida pelo Diretor de Secretaria daquela Vara.


O advogado alegou, em sua petição, que não tomou conhecimento da intimação pela via eletrônica mencionada, por não acessá-la com freqüência. Sustentou, ainda, que as intimações para os atos processuais (caso de intimação para audiência) devem se dar por publicação no diário oficial.


O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, uma vez que a referida mensagem (consistente em “@SarmentoJoao @Clovisfloresadv Intimação: audiência de inst. e julgamento 13/04/11 às 14:00 hs, proc. 000567-2010”) foi endereçada diretamente ao advogado e continha os elementos necessários ao conhecimento do ato. Ademais, ressaltou o MP que o referido advogado, poucas horas depois, respondeu indiretamente à intimação/mensagem, o que levaria a conclusão de que foi intimado (@Clovisfloresadv @SarmentoJoao ok. Vamos para Garota Safada sábado?”).


Na decisão, a magistrada entendeu que a ausência do patrono à audiência foi injustificada. Ressaltou que “embora o ato de intimação não tenha sido publicado em órgão oficial, o advogado tinha conhecimento de que iria haver a referida audiência na data e horário mencionado, uma vez que respondeu ao ato de intimação transmitido pela rede social e, como também mostrado pelo MP, diferente do que alega, possui freqüente acesso àquele meio eletrônico”. A Juíza entendeu, ainda, que não houve qualquer prejuízo à parte, uma vez que, diante, da ausência de seu advogado constituído, foi representado por defensor dativo do Juízo, que participou ativamente do ato, formulando perguntas às testemunhas inquiridas.