Pra quem acha que já viu tudo no mundo jurídico, segue mais esse caso, noticiado na imprensa do interior Baiano. Brasil!!!
DEFENSORIA PÚBLICA QUER QUE RELAÇÃO ENTRE AGRICULTOR E GAROTA DE PROGRAMA SEJA REGIDA PELO CDC
No ano em que completará 23 anos de existência, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) poderá ter seu primeiro caso de aplicação voltado às relações sexuais praticadas mediante pagamento em dinheiro. O caso se deu no município de Fonte das Cruzes, no Sertão Baiano, a 496 km de Salvador.
Um
senhor, residente numa pequena cidade vizinha, convencido por um cunhado, foi
na madrugada do dia 20/03/2013, ao estabelecimento denominado “Fabiana Drinks”,
situado em Fonte das Cruzes. Com R$ 100,00 no bolso, o cidadão conseguiu
negociar um programa com uma garota pelo preço de R$ 40,00 por 01 hora. O problema
surgiu quando, insatisfeito com o serviço oferecido, ele causou confusão no
local, exigiu que fosse novamente prestado o serviço pelo qual pagou, acionou a
polícia e disse que só sairia dali com o dinheiro devolvido. Sem acordo, todos
foram encaminhados para a delegacia para registrar a ocorrência.
No boletim de
ocorrência, o homem, identificado como João Amâncio Nunes, de 72 anos de idade,
disse que a garota não o teria deixado “pegar
no seu ´priquito´” e nem queria ela, segundo consta no B.O, “´chupar a sua ´rôla´”, apesar de
terem combinado isso antes do ato. A
garota, de 26 anos, no depoimento deixado na polícia, afirmou que o senhor João
Amâncio agia como se ela fosse uma “jumenta
no cio” e queria agarrá-la e pegá-la à força, razão por que teria feito
apenas o serviço básico e encerrado o programa.
O caso foi
parar na Defensoria Pública. Segundo informou o órgão, o Senhor João Amâncio
foi atendido no local, nervoso e exaltado com o ocorrido, repetindo várias
vezes que o dinheiro era proveniente de sua aposentadoria como agricultor, e
pedindo que fosse ressarcido o dinheiro gasto e as indenizações sofridas. “Ainda estamos elaborando a ação judicial
respectiva, pois o senhor João Amâncio se encaixa nos requisitos que permitem ser assessorado pela Defensoria Pública. No momento oportuno, ajuizaremos” disse
o Defensor Público Vitor Teles.
Questionado se
ele confirmava os boatos de que pediria a aplicação do CDC, o defensor foi
taxativo: “Por todas as linhas que eu
observe e analise, o caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Há
habitualidade na prestação do programa oferecido por uma empresa, devidamente
registrada, embora com outro nome, mediante remuneração paga por consumidores,
além de ter, no caso concreto, um senhor, vulnerável e hipossuficiente, que
adquiriu o serviço como destinatário exclusivo e final. Sem falar na burla à boa-fé objetiva do cidadão, idoso, que, cumprindo com a sua parte, a remuneração, buscava ter aquele exato serviço contratado com a empresa, representada pela garota de programa."
Também
ressaltou o defensor que o serviço pode ser considerado defeituoso, na forma do
artigo 20 do CDC, que permite a restituição imediata da quantia paga,
atualizada, sem prejuízo dos danos morais sofridos pelo cidadão, uma vez que o
caso se tornou público e conhecido por todos os moradores da região como o
“caso do homem que não tocou o priquito”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário